INSTITUCIONAL

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Estatuto Social


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Associação Estadual das Etnias Ciganas de Mato Grosso, neste ato também designada pela sigla AEEC-MT, é uma associação civil sem fins econômicos, que foi fundada em 18 de outubro de 2017 e terá duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sito à Av. Argélia, 156, Residencial Privê Paiaguás, Apto. 404-C, Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP:  78050-268.

Art. 2º - A Associação tem como objetivos: o fortalecimento, a conservação e a manutenção das culturas e das identidades ciganas; a promoção e a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao patrimônio cultural, imaterial e aos direitos humanos dos povos e comunidades ciganas, seus conhecimentos e saberes; e o combate ao racismo, à xenofobia, aos preconceitos, estereótipos e à exclusão social. Para alcançar tais objetivos, a AEEC-MT terá como finalidades:
I – Promover ações, projetos, programas e políticas públicas relativas à arte e à cultura, especialmente relacionadas ao audiovisual e cinema, artes visuais, artes plásticas, teatro, literatura e produção cultural;
II – Promover ações, projetos, programas e políticas públicas relativas às questões sociais, de saúde, educação, trabalho, renda, esporte e lazer;
III – Promover ações, projetos, programas e políticas públicas relativas à defesa e à conservação do meio ambiente, educação ambiental, bem como incentivar a sustentabilidade;
IV – Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
V – Promover a produção, divulgação e circulação de informações sobre as populações e comunidades Romani, de Brasil, Américas e em nível global;
VI – Promover a formação e a qualificação de profissionais públicos e privados que atuem no atendimento e prestem serviços às pessoas e comunidades ciganas;
VII – Promover o atendimento a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e mental e todas as minorias sociais, étnicas, religiosas, de gênero e sexual;
            VIII – Promover o voluntariado;
            IX – Promover a segurança alimentar e nutricional;
X – Participar na elaboração de políticas públicas e na legislação sobre comunidades tradicionais e as comunidades ciganas;
XI – Estabelecer relações e manter intercâmbios de experiência entre diferentes grupos e comunidades ciganas de todos os estados brasileiros e no exterior;
XII – Celebrar convênios, contratos e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando a atuação em todos os âmbitos, áreas e níveis com as comunidades ciganas no Brasil e no exterior;
XIII – Promover palestras, workshops, conferências, seminários, mesas redondas, em diversas áreas e temas, especialmente, na cultura, saúde, educação, trabalho e questões sociais e econômicas relativas às comunidades ciganas.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a AEEC-MT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade e eficiência, bem como não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, gênero ou religião.

Art. 4º - A Associação será regida por este estatuto e por um regimento interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - Afim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas e quantas unidades de prestação de serviços ou filiais, se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno e este estatuto.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A associação é constituída por um número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:
            I – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação;
II – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta direta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;
III – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da Diretoria ou da Assembleia Geral.

Art. 8º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
            I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
            II – Tomar parte nas Assembleias Gerais;
            III – Propor a admissão de novos associados.

Parágrafo Único - Os associados beneméritos e honorários terão os mesmos direitos dos associados fundadores.

Art. 9º - São deveres dos associados:
            I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
            II – Acatar as determinações da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – Contribuir para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu nome e integridade;

Art. 10 - A qualidade do associado perde-se:
            I – Pela exclusão;
            II – Pela demissão;
            III – Pela extinção da Associação.

Art. 11 - São motivos de exclusão da qualidade do associado:
I – A prática de atos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam desonra-la ou prejudica-la;
II – A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que ela impõe.
Art. 12 – Nos casos previstos no Art. 11, será dada a garantia de defesa ao arguido, cientificando-o com antecedência de 10 (dez) dias para se que se apresente à Diretoria que tratará de sua exclusão.

Parágrafo Único – A exclusão do associado se fará mediante a aprovação da maioria simples da Assembleia Geral. Da decisão que aprovar a exclusão, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão, para a Assembleia Geral, em hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.

Art. 13 - Deliberada a exclusão nos termos previstos no Art. 12, só a Assembleia Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.

Art. 14 - Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar por escrito declaração de demissão à Diretoria.

Art. 15 - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da associação.

Art. 16 - A associação não remunera seus dirigentes, mesmo os que efetivamente atuam na gestão executiva.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 17 - A associação será administrada por:
            I - Assembleia Geral;
            II - Diretoria.

Art. 18 - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 19 - Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna da Associação serão disciplinados pelo Regimento interno.

Art. 20 - Compete à Assembleia Geral:
            I – Eleger a Diretoria;
            II – Destituir os administradores;
            III – Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
            IV – Decidir sobre reformas no Estatuto;
V – Conceder título de associado benemérito e honorário por proposta da Diretoria;
VI – Decidir sobre conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
            VII – Decidir sobre extinção da Associação;
            VIII – Aprovar as contas;
            IX – Aprovar o regimento interno.

Parágrafo Único – A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e de mais de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.

Art. 21 - A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I – Aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;
            II – Apreciar e aprovar relatório anual de gestão, submetido pela Diretoria;
III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pela Diretoria referente ao exercício findo.

Art. 22 - A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
            I – Pelo presidente da Diretoria;
            II – Pela Diretoria;
III – Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
           
Art. 23 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Único – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo quórum especial.

Art. 24 - A Diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros.

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de três anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 25 - Compete à Diretoria:
I – Elaborar e submeter à Assembleia Geral proposta de programação anual de atividades da instituição;
            II – Executar a programação anual de atividades da Associação;
            III – Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV – Entrosar-se e reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum.
            V – Contratar e demitir funcionários;
            VI – Convocar a Assembleia Geral;
VII – Regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação;
VIII – Estabelecer convênios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar projetos, programas e políticas públicas que atendam aos interesses e objetivos da associação e das comunidades ciganas em Mato Grosso, no Brasil e em nível global.
IX – Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis;
X – Criar e extinguir departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir integrantes e coordenadores de cada departamento;
XI – Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento;
XII – Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas quando necessárias ou convenientes para:
a)     Avaliar o mérito técnico e científico dos estudos feitos pela Associação, bem como das suas propostas de trabalhos, eventos, e de materiais diversos produzidos e/ou utilizados pela entidade; bem como elaborar trabalhos relacionados à área da pesquisa acadêmica;
b)     Organizar, editar e publicar periódicos, livros, folhetos e quaisquer conteúdos de cunho científico;
c)     Realizar reuniões para estudos de caso e outros tipos de estudos e metodologias científicas.

Art. 26 - Os membros da Diretoria, em deliberação de colegiado, reunirão-se quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do presidente da Associação ou por maioria de seus componentes.

Art. 27 - Compete ao presidente:
I – Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III – Convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
VI – Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
VII – Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da Associação.

Art. 28 - Compete ao Vice-presidente:
I – Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.

Art. 29 - Compete ao primeiro secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da Associação;
III – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Associação;
IV – Detalhar e executar metas da programação anual de atividades aprovadas pela Diretoria;
V – Por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda endossar cheques ou ordens de pagamento, do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da Associação.
Art. 30 - Compete ao segundo secretário:
I – Substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

Art. 31 - Compete ao primeiro tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V – Apresentar semestralmente o balancete à Diretoria;
VI – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – Manter todo numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação;
IX – Organizar o quadro funcional quando necessário para execução dos planos, projetos, programação e ações da associação;
X – Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante a Diretoria e a Assembleia Geral.
XI – Por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda endossar cheques ou ordens de pagamento, do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da Associação.

Art. 32 - Compete ao segundo tesoureiro:
I – Substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro tesoureiro.

Art. 33 - A Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 34 - A Associação se manterá através de contribuições voluntárias dos associados e outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 35 - O patrimônio da Associação será constituído por:
            I – Doações de bens e direitos, bem como distribuições dos associados;
            II – Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
            III – Bens móveis e imóveis, veículos, ações, títulos e apólices da dívida pública;
            IV – Bens e direitos derivados de atividades exercidas pela Associação;

Art. 36 - Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.

Art. 37 - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 38 - Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será contabilmente, apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objetivo social.
           
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39 - A prestação de contas da Instituição observará, no mínimo:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

           
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 41 - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3  (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 42 – O exercício da Associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 43 – A Associação prevê a criação de filiais municipais e regionais.

Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 45. Fica eleita a comarca da cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste estatuto.

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 18 de outubro de 2017.

Cuiabá, Mato Grosso, 18 de outubro de 2017.

  
Fernanda Alves Caiado – Presidente da AEEC-MT

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