CAPÍTULO I – DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.
1º - A Associação Estadual das Etnias Ciganas de Mato Grosso, neste ato também
designada pela sigla AEEC-MT, é uma associação civil sem fins econômicos, que
foi fundada em 18 de outubro de 2017 e terá duração por tempo indeterminado,
com sede e foro no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sito à Av.
Argélia, 156, Residencial Privê Paiaguás, Apto. 404-C, Jardim Aclimação,
Cuiabá-MT, CEP: 78050-268.
Art.
2º - A Associação tem como objetivos: o fortalecimento, a conservação e a
manutenção das culturas e das identidades ciganas; a promoção e a defesa de
bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao patrimônio cultural,
imaterial e aos direitos humanos dos povos e comunidades ciganas, seus
conhecimentos e saberes; e o combate ao racismo, à xenofobia, aos preconceitos,
estereótipos e à exclusão social. Para alcançar tais objetivos, a AEEC-MT terá
como finalidades:
I – Promover
ações, projetos, programas e políticas públicas relativas à arte e à cultura,
especialmente relacionadas ao audiovisual e cinema, artes visuais, artes
plásticas, teatro, literatura e produção cultural;
II – Promover
ações, projetos, programas e políticas públicas relativas às questões sociais,
de saúde, educação, trabalho, renda, esporte e lazer;
III – Promover
ações, projetos, programas e políticas públicas relativas à defesa e à
conservação do meio ambiente, educação ambiental, bem como incentivar a
sustentabilidade;
IV – Promover
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
V – Promover a
produção, divulgação e circulação de informações sobre as populações e
comunidades Romani, de Brasil, Américas e em nível global;
VI – Promover a
formação e a qualificação de profissionais públicos e privados que atuem no
atendimento e prestem serviços às pessoas e comunidades ciganas;
VII – Promover o
atendimento a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes,
jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e
mental e todas as minorias sociais, étnicas, religiosas, de gênero e sexual;
VIII – Promover o voluntariado;
IX – Promover a segurança alimentar
e nutricional;
X – Participar na
elaboração de políticas públicas e na legislação sobre comunidades tradicionais
e as comunidades ciganas;
XI – Estabelecer
relações e manter intercâmbios de experiência entre diferentes grupos e
comunidades ciganas de todos os estados brasileiros e no exterior;
XII – Celebrar
convênios, contratos e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais
ou internacionais, visando a atuação em todos os âmbitos, áreas e níveis com as
comunidades ciganas no Brasil e no exterior;
XIII – Promover
palestras, workshops, conferências, seminários, mesas redondas, em diversas
áreas e temas, especialmente, na cultura, saúde, educação, trabalho e questões
sociais e econômicas relativas às comunidades ciganas.
Art.
3º - No desenvolvimento de suas atividades, a AEEC-MT observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência,
economicidade e eficiência, bem como não fará qualquer discriminação de raça,
cor, sexo, gênero ou religião.
Art.
4º - A Associação será regida por este estatuto e por um regimento interno, que
aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.
5º - Afim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em
tantas e quantas unidades de prestação de serviços ou filiais, se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno e este estatuto.
CAPÍTULO II – DOS
ASSOCIADOS
Art.
6º - A associação é constituída por um número ilimitado de associados, que
serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art.
7º - Haverá as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores, os que assinarem a
ata de fundação;
II – Beneméritos,
aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente
ou por proposta direta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços
prestados à Associação;
III – Honorários,
aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade
prestados à Associação, por proposta da Diretoria ou da Assembleia Geral.
Art.
8º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os
cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembleias
Gerais;
III – Propor a admissão de novos
associados.
Parágrafo
Único - Os associados beneméritos e honorários terão os mesmos direitos dos
associados fundadores.
Art.
9º - São deveres dos associados:
I – Cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II – Acatar as determinações da
Diretoria e da Assembleia Geral;
III – Contribuir
para a consecução dos objetivos da Associação e zelar pelo seu nome e
integridade;
Art.
10 - A qualidade do associado perde-se:
I – Pela exclusão;
II – Pela demissão;
III – Pela extinção da Associação.
Art.
11 - São motivos de exclusão da qualidade do associado:
I – A prática de
atos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam desonra-la ou
prejudica-la;
II – A violação
intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das
obrigações sociais que ela impõe.
Art.
12 – Nos casos previstos no Art. 11, será dada a garantia de defesa ao arguido,
cientificando-o com antecedência de 10 (dez) dias para se que se apresente à
Diretoria que tratará de sua exclusão.
Parágrafo
Único – A exclusão do associado se fará mediante a aprovação da maioria simples
da Assembleia Geral. Da decisão que aprovar a exclusão, poderá ser interposto
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão, para
a Assembleia Geral, em hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação
de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
Art.
13 - Deliberada a exclusão nos termos previstos no Art. 12, só a Assembleia
Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) da Assembleia Geral.
Art.
14 - Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar
por escrito declaração de demissão à Diretoria.
Art.
15 - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações e encargos sociais da associação.
Art.
16 - A associação não remunera seus dirigentes, mesmo os que efetivamente atuam
na gestão executiva.
CAPÍTULO III – DA
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.
17 - A associação será administrada por:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria.
Art.
18 - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, constituir-se-á dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.
19 - Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna da
Associação serão disciplinados pelo Regimento interno.
Art.
20 - Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger a Diretoria;
II – Destituir os administradores;
III – Apreciar recursos contra
decisões da Diretoria;
IV – Decidir sobre reformas no
Estatuto;
V – Conceder
título de associado benemérito e honorário por proposta da Diretoria;
VI – Decidir sobre
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – Decidir sobre extinção da
Associação;
VIII – Aprovar as contas;
IX – Aprovar o regimento interno.
Parágrafo
Único – A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 (dois
terços) dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para este
fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira
convocação e de mais de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações
seguintes.
Art.
21 - A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para:
I – Aprovar
proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria;
II – Apreciar e aprovar relatório
anual de gestão, submetido pela Diretoria;
III – Discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pela Diretoria referente ao exercício
findo.
Art.
22 - A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – Pelo presidente da Diretoria;
II – Pela Diretoria;
III – Por
requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
Art.
23 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na
sede da Associação, por circulares ou outros meios convenientes, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
Único – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria
dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo
quórum especial.
Art.
24 - A Diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente,
primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros.
Parágrafo
Único – O mandato da diretoria será de três anos, vedada mais de uma reeleição
consecutiva.
Art.
25 - Compete à Diretoria:
I – Elaborar e
submeter à Assembleia Geral proposta de programação anual de atividades da
instituição;
II – Executar a programação anual de
atividades da Associação;
III – Elaborar e apresentar à
Assembleia Geral o relatório anual;
IV – Entrosar-se e
reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum.
V – Contratar e demitir
funcionários;
VI – Convocar a Assembleia Geral;
VII – Regulamentar
as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para
disciplinar o funcionamento interno da Associação;
VIII – Estabelecer
convênios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e
internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar projetos,
programas e políticas públicas que atendam aos interesses e objetivos da
associação e das comunidades ciganas em Mato Grosso, no Brasil e em nível
global.
IX – Receber o
pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis;
X – Criar e
extinguir departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo
para tanto nomear e destituir integrantes e coordenadores de cada departamento;
XI – Coordenar e
gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para
tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento;
XII
– Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas quando
necessárias ou convenientes para:
a)
Avaliar
o mérito técnico e científico dos estudos feitos pela Associação, bem como das
suas propostas de trabalhos, eventos, e de materiais diversos produzidos e/ou
utilizados pela entidade; bem como elaborar trabalhos relacionados à área da
pesquisa acadêmica;
b)
Organizar,
editar e publicar periódicos, livros, folhetos e quaisquer conteúdos de cunho
científico;
c)
Realizar
reuniões para estudos de caso e outros tipos de estudos e metodologias
científicas.
Art.
26 - Os membros da Diretoria, em deliberação de colegiado, reunirão-se quantas
vezes forem necessárias, sob a convocação do presidente da Associação ou por
maioria de seus componentes.
Art.
27 - Compete ao presidente:
I – Representar a Associação ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto
e o regimento interno;
III – Convocar e presidir a Assembleia
Geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
V – Assinar, com o
primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da Associação;
VI – Contratar e distratar, abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias;
VII – Nomear
procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da Associação.
Art.
28 - Compete ao Vice-presidente:
I – Substituir o presidente em suas faltas
ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao presidente.
Art.
29 - Compete ao primeiro secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e
Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das
atividades da Associação;
III – Conservar,
sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Associação;
IV – Detalhar e
executar metas da programação anual de atividades aprovadas pela Diretoria;
V – Por delegação
de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora
dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque,
emitir cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar
aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda endossar cheques ou
ordens de pagamento, do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da
Associação.
Art.
30 - Compete ao segundo secretário:
I – Substituir o primeiro secretário em
suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao primeiro secretário.
Art.
31 - Compete ao primeiro tesoureiro:
I – Arrecadar e
contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração;
II – Pagar as contas autorizadas pelo
Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar o relatório financeiro
para ser submetido à Assembleia Geral;
V – Apresentar semestralmente o balancete
à Diretoria;
VI – Conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – Manter todo numerário em
estabelecimento de crédito;
VIII – Assinar,
com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
representem obrigações financeiras da associação;
IX – Organizar o
quadro funcional quando necessário para execução dos planos, projetos,
programação e ações da associação;
X – Prestar contas
dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante a
Diretoria e a Assembleia Geral.
XI – Por delegação
de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora
dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de
cheque, emitir cheques, autorizar transferências de valores por carta,
autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda endossar
cheques ou ordens de pagamento, do país ou do exterior, para depósito em conta
bancária da Associação.
Art.
32 - Compete ao segundo tesoureiro:
I – Substituir o primeiro tesoureiro em
suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao primeiro tesoureiro.
Art.
33 - A Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art.
34 - A Associação se manterá através de contribuições voluntárias dos
associados e outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual
resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV – DO
PATRIMÔNIO
Art.
35 - O patrimônio da Associação será constituído por:
I – Doações de bens e direitos, bem
como distribuições dos associados;
II – Bens e direitos provenientes de
rendas patrimoniais;
III – Bens móveis e imóveis,
veículos, ações, títulos e apólices da dívida pública;
IV – Bens e direitos derivados de
atividades exercidas pela Associação;
Art.
36 - Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos
objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e
bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Art.
37 - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será
transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Nº
9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art.
38 - Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente, apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO V – DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
39 - A prestação de contas da Instituição observará, no mínimo:
I – Os princípios
fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
II – A
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo
as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria, conforme
previsto em regulamento;
IV – A prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita,
conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40 - A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar
impossível a continuação de suas atividades.
Art.
41 - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de
1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu
registro em Cartório.
Art.
42 – O exercício da Associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31
de dezembro de cada ano.
Art.
43 – A Associação prevê a criação de filiais municipais e regionais.
Art.
44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela
Assembleia Geral.
Art.
45. Fica eleita a comarca da cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste estatuto.
O
presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 18 de
outubro de 2017.
Cuiabá,
Mato Grosso, 18 de outubro de 2017.
Fernanda
Alves Caiado – Presidente da AEEC-MT
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