Por Aluízio de Azevedo, Assessor para Ciência e Comunicação da AEEC-MT
Historicamente
submetidos ao preconceito e ao racismo estrutural, os povos ciganos (Calon, Rom e Sinti) enfrentam
recorrentemente a desconsideração de suas garantias fundamentais. Entre as
violações mais graves cotidianamente relatadas por comunidades itinerantes e
territorializadas, destaca-se a invasão arbitrária de seus acampamentos por
forças de segurança pública, principalmente a polícia militar.
Sob
o pretexto equivocado de que tendas e barracas constituem apenas estruturas
temporárias — e não 'casas' no sentido formal, agentes estatais promovem buscas
e apreensões sem mandado judicial, violando a intimidade, o patrimônio e a
dignidade humana das famílias ciganas que se encontram arranchadas/acampadas.
Essa
postura institucional revela um desconhecimento profundo e discriminatório do
arcabouço normativo brasileiro. A legislação do país não condiciona a proteção
do lar à presença de tijolos, concreto ou escrituras cartorárias. Pelo
contrário, a lona ou o tecido que abriga uma família cigana possui exatamente a
mesma dignidade e intangibilidade jurídica que os muros de uma residência
urbana de alvenaria.
A
proteção ao espaço privado das pessoas está garantida no artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal de 1988, que declara a casa como asilo inviolável do
indivíduo. A norma veda a entrada de terceiros sem o consentimento do morador,
salvaguardando exceções estritas, como o flagrante delito, prestação de socorro
ou determinação judicial fundamentada durante o dia.
Para
dirimir qualquer ambiguidade sobre o alcance dessa proteção, o Código Penal
Brasileiro, em seu artigo 150, parágrafo 4º, estipula expressamente o que se
entende por 'casa'. O texto legal equipara ao domicílio tradicional qualquer
compartimento habitado, assim como aposentos ocupados de habitação coletiva e
locais onde se exerce profissão.
Como
as barracas e tendas dos acampamentos ciganos abrigam a vida familiar, a
intimidade, o sono e a rotina diária de seus integrantes, enquadram-se
perfeitamente no conceito penal de compartimento habitado. A entrada não
autorizada e sem mandado por parte do Estado constitui o crime de violação de
domicílio, além de caracterizar potencial abuso de autoridade nos termos da Lei nº 13.869/2019 (lei que trata do abuso
de autoridades).
O posicionamento do Ministério Público Federal e a
vedação de operações genéricas
Em
consonância com as diretrizes constitucionais e o Plano Nacional, o Ministério
Público Federal (MPF), por meio da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (dedicada
a Indígenas e Comunidades Tradicionais), expediu recomendações formais a
Secretarias de Segurança Pública, Comandos da Polícia Militar e Polícias Civis
nos estados. O órgão reafirmou categoricamente a inviolabilidade do lar cigano,
ressaltando que as especificidades culturais da moradia não retiram o amparo
constitucional daquele espaço.
A
orientação do MPF fixa a obrigatoriedade de ordem judicial prévia,
individualizada e devidamente motivada para qualquer ação de busca e apreensão
no interior de barracas ciganas. A realização de devassas genéricas em
acampamentos, com operações truculentas nas quais agentes vasculham todas as
tendas de forma indiscriminada, é explicitamente ilegal e sujeita os agentes
públicos envolvidos a sanções disciplinares, cíveis e criminais.
A
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do Ministério
Público Federal (MPF) de Minas Gerais, em 2013, recomendou à Polícia Militar e
à Polícia Civil em Minas Gerais o imediato e absoluto respeito à garantia de
inviolabilidade dos domicílios das comunidades ciganas que vivem no estado. Foi também recomendado que os policiais civis e
militares atuem de forma isenta, sem a prática de qualquer forma de preconceito
ou discriminação contra os ciganos.
Reportagem
divulgada pela Assessoria de Comunicação do órgão à época, conforme aponta o
site Jus Brasil, “chegaram ao conhecimento do MPF relatos de que policiais
em Belo Horizonte teriam adentrado tendas ciganas durante a noite, sem
consentimento dos moradores ou ordem judicial. Segundo os relatos, durante a
invasão, que seria uma prática recorrente, os policiais costumam inclusive
retirar a identificação de seus fardamentos”.
À
reportagem, o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio
Dias, lembrou que “a tenda é a casa típica do cigano e, dessa forma, é asilo
inviolável das famílias ciganas que ali residam, ninguém nela podendo penetrar
sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme
prevê o art. 5º, inciso XI, da Constituição brasileira”.
Ainda
segundo o procurador, na reportagem, “tratados e convenções internacionais dos
quais o Brasil é signatário impõem que é dever do Estado abolir toda forma de
exclusão ou restrição baseada em raça ou em descendência étnica. A própria ONU,
em 2000, chegou a elencar uma série de medidas para o enfrentamento à
discriminação contra as comunidades ciganas”.
Na
ocasião, segundo o texto noticioso, “O MPF recomendou ao Comandante
Geral da PMMG e ao chefe da Polícia Civil mineira que, caso se faça necessário
o ingresso lícito em qualquer domicílio cigano, os policiais portem a devida
identificação dos respectivos nomes e se abstenham de qualquer comentário
preconceituoso ou prática discriminatória”.
E
mais: “Também foi recomendada a inclusão, nos manuais e cursos de formação de
policiais, de “tópico relativo ao respeito e proteção dos direitos dos ciganos
e demais populações tradicionais, inclusive para que a polícia exerça, de modo
proativo, sua função constitucional de prevenção e enfrentamento do preconceito
e discriminação contra tais populações”.
Saiba mais sobre a defesa do MPF aos povos ciganos aqui.
O avanço normativo com o Projeto de Lei nº 7.774/2014
Com
o intuito de reforçar a segurança jurídica e explicitar esse direito na
legislação ordinária, a deputada federal Erika Kokay apresentou na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei nº 7.774/2014. A proposição dispõe especificamente
sobre a inviolabilidade dos acampamentos e das habitações itinerantes da
população cigana em todo o território nacional.
O
projeto estabelece normas claras de conduta para as forças de segurança
pública, prevendo que tendas, veículos adaptados e estruturas móveis voltadas à
moradia sejam juridicamente reconhecidos como asilos invioláveis. A iniciativa
visa extirpar a discriminação institucional nos treinamentos policiais e
garantir que o direito constitucional ao domicílio seja respeitado
independentemente da forma física ou da mobilidade da habitação.
Rede de proteção e canais formais para denúncia de
violações
A
garantia de inviolabilidade das tendas e acampamentos ciganos não constitui um
privilégio, mas a estrita aplicação do Estado Democrático de Direito. O
respeito à moradia tradicional é premissa indispensável para a cidadania, a
dignidade e a sobrevivência cultural dos povos ciganos no Brasil.
Caso
ocorram invasões sem mandado, ameaças ou abusos em acampamentos ciganos, é
fundamental acionar imediatamente a rede pública de fiscalização e defesa dos
direitos humanos.
Abaixo estão descritas as atribuições de cada instituição e os respetivos canais formais de contato:
1.
Ministério Público Federal (MPF)
O
que faz: Atua na defesa coletiva e
constitucional dos povos tradicionais e comunidades ciganas (por meio da 6ª
CCR).
WhatsApp
/ Telefone de Atendimento: (61)
99167-3346 (Atendimento/Plantão) / 0800 000 5640
E-mails
de Contato:
prmt-ascom@mpf.mp.br (Procuradoria da República em MT) / prmt-plantao@mpf.mp.br
(Plantão)
Canais
Digitais: Portal MPF Serviços
(mpf.mp.br/mpfservicos) ou aplicativo MPF Cidadão.
2.
Ministério Público Estadual (MPE / MP-MT)
O
que faz: Responsável pelo controle
externo da Polícia Militar e Polícia Civil e apuração de crimes de abuso de
autoridade praticados por policiais estaduais.
WhatsApp
/ Telefone da Ouvidoria: (65)
98151-0108 / Ligue 127
E-mail: ouvidoria@mpmt.mp.br
Canais
Digitais: Portal oficial (mpmt.mp.br) e
aplicativo MPMT Cidadão.
3.
Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública Estadual (DPE-MT)
O
que fazem: Prestam assistência jurídica
gratuita e atuam na defesa dos Direitos Humanos e tutela coletiva.
DPU
(Âmbito Federal):
WhatsApp
Nacional (DPU Cidadão): (61)
3318-7617
E-mail
DPU MT: dpu.mt@dpu.def.br
DPE-MT
(Âmbito Estadual - Mato Grosso):
WhatsApp
Atendimento (Defenzap): (65)
99963-4454
WhatsApp
Ouvidoria DPE: (65) 99945-4318 /
(65) 99978-9872
E-mail: ouvidoria@dp.mt.gov.br
4.
Disque Direitos Humanos — Disque 100 (Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania)
O
que faz: Canal oficial e nacional para
denúncias anônimas de violência policial, discriminação e violação de direitos
humanos de povos tradicionais.
WhatsApp
Oficial: (61) 99611-0100
Telegram: Procure por Direitoshumanosbrasil no app.
E-mail: ouvidoria@mdh.gov.br
Telefone
Direto: Disque 100 (ligação gratuita,
24h).
5.
Ouvidorias e Corregedorias das Polícias (SESP-MT)
O
que fazem: Recebem denúncias internas e
instauram processos disciplinares contra policiais que realizarem buscas
ilegais ou abuso de poder.
WhatsApp
/ Telefone Ouvidoria Geral de Polícia (SESP-MT): (65) 99971-8120 / Ligue 161
E-mail
Ouvidoria da Polícia:
ouvidoriadepolicia@sesp.mt.gov.br
E-mail
Corregedoria da Polícia Civil:
corregedoria@pjc.mt.gov.br
E-mail
Corregedoria da Polícia Militar:
corregedoriapmmt@pm.mt.gov.br




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