quinta-feira, 10 de setembro de 2026

A inviolabilidade das tendas e barracas como lares ciganos

 
As tendas e barracas ciganas também são lares e assim devem ser respeitadas pelas polícias e o poder público. Foto: Ju Queiroz. Acampamento Cigano em Rondonópolis.

Por Aluízio de Azevedo, Assessor para Ciência e Comunicação da AEEC-MT

Historicamente submetidos ao preconceito e ao racismo estrutural, os povos ciganos (Calon, Rom e Sinti) enfrentam recorrentemente a desconsideração de suas garantias fundamentais. Entre as violações mais graves cotidianamente relatadas por comunidades itinerantes e territorializadas, destaca-se a invasão arbitrária de seus acampamentos por forças de segurança pública, principalmente a polícia militar.

Sob o pretexto equivocado de que tendas e barracas constituem apenas estruturas temporárias — e não 'casas' no sentido formal, agentes estatais promovem buscas e apreensões sem mandado judicial, violando a intimidade, o patrimônio e a dignidade humana das famílias ciganas que se encontram arranchadas/acampadas.

Essa postura institucional revela um desconhecimento profundo e discriminatório do arcabouço normativo brasileiro. A legislação do país não condiciona a proteção do lar à presença de tijolos, concreto ou escrituras cartorárias. Pelo contrário, a lona ou o tecido que abriga uma família cigana possui exatamente a mesma dignidade e intangibilidade jurídica que os muros de uma residência urbana de alvenaria.

A proteção ao espaço privado das pessoas está garantida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, que declara a casa como asilo inviolável do indivíduo. A norma veda a entrada de terceiros sem o consentimento do morador, salvaguardando exceções estritas, como o flagrante delito, prestação de socorro ou determinação judicial fundamentada durante o dia.

Para dirimir qualquer ambiguidade sobre o alcance dessa proteção, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 150, parágrafo 4º, estipula expressamente o que se entende por 'casa'. O texto legal equipara ao domicílio tradicional qualquer compartimento habitado, assim como aposentos ocupados de habitação coletiva e locais onde se exerce profissão.

Como as barracas e tendas dos acampamentos ciganos abrigam a vida familiar, a intimidade, o sono e a rotina diária de seus integrantes, enquadram-se perfeitamente no conceito penal de compartimento habitado. A entrada não autorizada e sem mandado por parte do Estado constitui o crime de violação de domicílio, além de caracterizar potencial abuso de autoridade nos termos da Lei nº 13.869/2019 (lei que trata do abuso de autoridades).

O posicionamento do Ministério Público Federal e a vedação de operações genéricas

Acampamento Calon em Rondonópolis. Foto: Ju Queiroz.

Em consonância com as diretrizes constitucionais e o Plano Nacional, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (dedicada a Indígenas e Comunidades Tradicionais), expediu recomendações formais a Secretarias de Segurança Pública, Comandos da Polícia Militar e Polícias Civis nos estados. O órgão reafirmou categoricamente a inviolabilidade do lar cigano, ressaltando que as especificidades culturais da moradia não retiram o amparo constitucional daquele espaço.

A orientação do MPF fixa a obrigatoriedade de ordem judicial prévia, individualizada e devidamente motivada para qualquer ação de busca e apreensão no interior de barracas ciganas. A realização de devassas genéricas em acampamentos, com operações truculentas nas quais agentes vasculham todas as tendas de forma indiscriminada, é explicitamente ilegal e sujeita os agentes públicos envolvidos a sanções disciplinares, cíveis e criminais.

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF) de Minas Gerais, em 2013, recomendou à Polícia Militar e à Polícia Civil em Minas Gerais o imediato e absoluto respeito à garantia de inviolabilidade dos domicílios das comunidades ciganas que vivem no estado. Foi também recomendado que os policiais civis e militares atuem de forma isenta, sem a prática de qualquer forma de preconceito ou discriminação contra os ciganos.

Reportagem divulgada pela Assessoria de Comunicação do órgão à época, conforme aponta o site Jus Brasil, “chegaram ao conhecimento do MPF relatos de que policiais em Belo Horizonte teriam adentrado tendas ciganas durante a noite, sem consentimento dos moradores ou ordem judicial. Segundo os relatos, durante a invasão, que seria uma prática recorrente, os policiais costumam inclusive retirar a identificação de seus fardamentos”.

À reportagem, o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio Dias, lembrou que “a tenda é a casa típica do cigano e, dessa forma, é asilo inviolável das famílias ciganas que ali residam, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme prevê o art. 5º, inciso XI, da Constituição brasileira”.

Ainda segundo o procurador, na reportagem, “tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário impõem que é dever do Estado abolir toda forma de exclusão ou restrição baseada em raça ou em descendência étnica. A própria ONU, em 2000, chegou a elencar uma série de medidas para o enfrentamento à discriminação contra as comunidades ciganas”.

Na ocasião, segundo o texto noticioso, O MPF recomendou ao Comandante Geral da PMMG e ao chefe da Polícia Civil mineira que, caso se faça necessário o ingresso lícito em qualquer domicílio cigano, os policiais portem a devida identificação dos respectivos nomes e se abstenham de qualquer comentário preconceituoso ou prática discriminatória”.

E mais: “Também foi recomendada a inclusão, nos manuais e cursos de formação de policiais, de “tópico relativo ao respeito e proteção dos direitos dos ciganos e demais populações tradicionais, inclusive para que a polícia exerça, de modo proativo, sua função constitucional de prevenção e enfrentamento do preconceito e discriminação contra tais populações”.

Saiba mais sobre a defesa do MPF aos povos ciganos aqui.

O avanço normativo com o Projeto de Lei nº 7.774/2014

Audiência Pública com a presença da deputada Érika Kokay e a liderança Calon Wanderley da Rocha (Chapéu), de Brasília. Foto: Câmara dos Deputados.

Com o intuito de reforçar a segurança jurídica e explicitar esse direito na legislação ordinária, a deputada federal Erika Kokay apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.774/2014. A proposição dispõe especificamente sobre a inviolabilidade dos acampamentos e das habitações itinerantes da população cigana em todo o território nacional.

O projeto estabelece normas claras de conduta para as forças de segurança pública, prevendo que tendas, veículos adaptados e estruturas móveis voltadas à moradia sejam juridicamente reconhecidos como asilos invioláveis. A iniciativa visa extirpar a discriminação institucional nos treinamentos policiais e garantir que o direito constitucional ao domicílio seja respeitado independentemente da forma física ou da mobilidade da habitação.

Rede de proteção e canais formais para denúncia de violações

A garantia de inviolabilidade das tendas e acampamentos ciganos não constitui um privilégio, mas a estrita aplicação do Estado Democrático de Direito. O respeito à moradia tradicional é premissa indispensável para a cidadania, a dignidade e a sobrevivência cultural dos povos ciganos no Brasil.

Caso ocorram invasões sem mandado, ameaças ou abusos em acampamentos ciganos, é fundamental acionar imediatamente a rede pública de fiscalização e defesa dos direitos humanos.

Abaixo estão descritas as atribuições de cada instituição e os respetivos canais formais de contato:

1. Ministério Público Federal (MPF)

O que faz: Atua na defesa coletiva e constitucional dos povos tradicionais e comunidades ciganas (por meio da 6ª CCR).

WhatsApp / Telefone de Atendimento: (61) 99167-3346 (Atendimento/Plantão) / 0800 000 5640

E-mails de Contato: prmt-ascom@mpf.mp.br (Procuradoria da República em MT) / prmt-plantao@mpf.mp.br (Plantão)

Canais Digitais: Portal MPF Serviços (mpf.mp.br/mpfservicos) ou aplicativo MPF Cidadão.

 

2. Ministério Público Estadual (MPE / MP-MT)

O que faz: Responsável pelo controle externo da Polícia Militar e Polícia Civil e apuração de crimes de abuso de autoridade praticados por policiais estaduais.

WhatsApp / Telefone da Ouvidoria: (65) 98151-0108 / Ligue 127

E-mail: ouvidoria@mpmt.mp.br

Canais Digitais: Portal oficial (mpmt.mp.br) e aplicativo MPMT Cidadão.

 

3. Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública Estadual (DPE-MT)

O que fazem: Prestam assistência jurídica gratuita e atuam na defesa dos Direitos Humanos e tutela coletiva.

DPU (Âmbito Federal):

WhatsApp Nacional (DPU Cidadão): (61) 3318-7617

E-mail DPU MT: dpu.mt@dpu.def.br

DPE-MT (Âmbito Estadual - Mato Grosso):

WhatsApp Atendimento (Defenzap): (65) 99963-4454

WhatsApp Ouvidoria DPE: (65) 99945-4318 / (65) 99978-9872

E-mail: ouvidoria@dp.mt.gov.br

 

4. Disque Direitos Humanos — Disque 100 (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)

O que faz: Canal oficial e nacional para denúncias anônimas de violência policial, discriminação e violação de direitos humanos de povos tradicionais.

WhatsApp Oficial: (61) 99611-0100

Telegram: Procure por Direitoshumanosbrasil no app.

E-mail: ouvidoria@mdh.gov.br

Telefone Direto: Disque 100 (ligação gratuita, 24h).

 

5. Ouvidorias e Corregedorias das Polícias (SESP-MT)

O que fazem: Recebem denúncias internas e instauram processos disciplinares contra policiais que realizarem buscas ilegais ou abuso de poder.

WhatsApp / Telefone Ouvidoria Geral de Polícia (SESP-MT): (65) 99971-8120 / Ligue 161

E-mail Ouvidoria da Polícia: ouvidoriadepolicia@sesp.mt.gov.br

E-mail Corregedoria da Polícia Civil: corregedoria@pjc.mt.gov.br

E-mail Corregedoria da Polícia Militar: corregedoriapmmt@pm.mt.gov.br

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